DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Atuamos em diversos ações previdenciários como:

Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Doença: Para os segurados e trabalhadores que comprovem incapacidade permanente, ou mesmo temporária e parcial para o trabalho.

A vantagem é que na Justiça, o segurado passará por um médico perito que seja imparcial, com especialidade em cada doença. Além do mias, é possível pedir um adicional de 25% do valor do beneficio de aposentadoria por invalidez para quem necessite da assistência permanente de outra pessoa.

Aposentadoria por Idade: Para segurados que tenham mais de 60 anos de idade se mulher, ou mais de 65 anos se homem, em ambos os casos, que tenham a partir de 5 anos de contribuições realizadas, de acordo com a tabela progressiva.

A grande vantagem é que o segurado se aposenta com tempo de carência mínima, já que o INSS exige atualmente 15 anos de contribuição, ou 180 contribuições.

Para os dependentes do segurado que comprovem união estável ou mesmo relação homo-afetiva, ou que ainda comprovem dependência econômica, nos casos para os pais do falecido.

Judicialmente são aceitos outros meios de provas documentais mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Aposentadoria Especial: Para segurados que comprovem o trabalho em locais que estejam expostos a agentes nocivos a saúde, a integridade física e ergonômica, que causam  insalubridade e periculosidade, seja pela categoria profissional e/ou através de formulários e Laudos Técnicos apropriados – “PPS – Perfil Profissiográfico Social”.

A vantagem é que judicialmente é possível solicitar perícia por, Médico e Engenheiro de Segurança do Trabalho, em caso de necessidade.

Aposentadoria com averbação de Tempo Urbano: Para segurados que tiveram a carteira de trabalho extraviada ou para períodos que não foram considerados pelo INSS, entre outros casos.

A grande vantagem é que judicialmente são aceitas provas documentais com mais amplitude do que no INSS, assim como testemunhas.

Aposentadoria com averbação de Tempo Rural: Para os segurados que comprovem atividade rural, uma vez que não ha necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.

A grande vantagem é que judicialmente são aceitas outros meios de provas documentais, mais amplas do que no INSS, além de testemunhas.

Benefício Assistencial – LOAS: Para os idosos, homem ou mulher com mais 65 anos de idade,  ou para portadores de deficiência que comprovem insuficiência financeira.

Judicialmente o requisito da renda per capita por pessoa, é analisado em cada caso, de acordo com a renda familiar líquida, levando em consideração inclusive todos os gastos e cuidados com idoso/deficiente.

Auxílio-Doença Acidentário: Para os segurados que sofreram a acidente de trabalho.

Esse benefício confere uma estabilidade de 12 meses, após a alta médica feita pelo INSS. Além disso, há obrigatoriedade do Empregador efetuar o deposito do FGTS na conta vinculado do trabalhador, durante o período de afastamento.

Auxílio-Acidente: Para os segurados que ficaram com sequelas em decorrência de um acidente de qualquer natureza.

Indenização contra o Empregador: Os trabalhadores podem pleitear danos materiais, morais e pensão vitalícia contra a Empresa, em caso de culpa comprovada por parte do empregador, ocorrido no acidente de trabalho.

Danos Morais: Para os segurados que foram prejudicados em decorrência de serviços maus prestados pelo INSS, seja pela demora excessiva na concessão do benefício previdenciário ou mesmo por indeferimento indevido, ou ainda erro na concessão do benefício.